STJ AREsp 3033945
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Condução de veículo automotor sob influência de álcool. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool. 2. O agravante sustenta que a Súmula 284/STF não deveria ser aplicada, alegando que expôs a violação ao art. 47, III, do Código Penal, e que a avaliação negativa da personalidade com base em procedimentos em andamento viola a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante foi corretamente limitado em razão da incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa da personalidade do agravante com base em procedimentos em andamento, considerando a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. A ausência dessa indicação atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A comprovação da embriaguez do agravante foi realizada por meio de prontuário médico, prova testemunhal e outros elementos dos autos. Nesse contexto, o acolhimento do pleito recursal demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta." (AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos, como a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II e § 2º; CP, art. 47, III; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no HC 846.167/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.942.898/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES contra decisão monocrática de minha relatoria, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 432 - 441). Em suas razões, o agravante afirma que a Súmula 284/STF deve ser afastada, uma vez que "o agravante expôs que a não reavaliação da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, de modo a mantê-la proporcional à pena aplicada, qual seja, de 8 (oito) meses, refletiria violação direta ao art. 47, inc. III, do Código Penal Brasileiro." (e-STJ, fl. 454) Sustenta que o recurso especial não visava ao reexame fático-probatório, uma vez que "a discussão recursal se limita à análise da correlação lógica entre os fatos narrados pelas instâncias originárias e a ocorrência ou inocorrência da perda de uma chance probatória ao agravante, o que constitui, data maxima venia , questão eminentemente jurídica." (e-STJ, fl. 458) Por fim, alega que a avaliação negativa da personalidade com base em procedimentos em andamento viola diretamente a Súmula 444/STJ e o princípio constitucional da não culpabilidade. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Condução de veículo automotor sob influência de álcool. Dosimetria da pena. Personalidade do agente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor sob influência de álcool. 2. O agravante sustenta que a Súmula 284/STF não deveria ser aplicada, alegando que expôs a violação ao art. 47, III, do Código Penal, e que a avaliação negativa da personalidade com base em procedimentos em andamento viola a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante foi corretamente limitado em razão da incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa da personalidade do agravante com base em procedimentos em andamento, considerando a Súmula 444/STJ e o princípio da não culpabilidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. A ausência dessa indicação atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A comprovação da embriaguez do agravante foi realizada por meio de prontuário médico, prova testemunhal e outros elementos dos autos. Nesse contexto, o acolhimento do pleito recursal demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta." (AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos, como a prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que sem condenação transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, II e § 2º; CP, art. 47, III; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no HC 846.167/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.942.898/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.