STJ HC 1032985
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão de ordem de ofício, em razão do trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. A decisão agravada aplicou o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça à revisão criminal de seus próprios julgados, e reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.225.185/SP), que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata. 3. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que este se limitou a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão do Conselho de Sentença. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou excesso de linguagem no acórdão estadual, fragilidade probatória, contradições de testemunhas, ausência de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o celular da vítima, e confusão dos jurados supostamente induzida por manifestação do Promotor de Justiça em plenário. Requereu a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. 6. Há também a controvérsia sobre a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e sobre a validade da absolvição pelo quesito genérico, considerando a soberania dos veredictos e a ausência de tese de clemência registrada em ata. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata. 9. A alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi afastada, pois o acórdão limitou-se a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão dos jurados. 10. As demais alegações da defesa, como fragilidade probatória e contradições de testemunhas, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri em conformidade com o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial. 2. A contradição entre o reconhecimento de materialidade e autoria pelos jurados e a posterior absolvição pelo quesito genérico, sem registro de clemência em ata, legitima a anulação do julgamento, sem violação à soberania dos veredictos. 3. A análise de fragilidade probatória e contradições de testemunhas não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.225.185/SP, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AREsp 1.668.151/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FONSECA VOLTAN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício (fls. 316-320). A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, certificado em 8 de abril de 2025 (fl. 317). Aplicou o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que restringe a competência desta Corte à revisão criminal de seus próprios julgados. Quanto ao mérito, reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.225.185/SP), segundo o qual é cabível apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo quando há absolvição pelo quesito genérico, mas a determinação de novo júri só se legitima se não houver tese de clemência apresentada e registrada em ata. Consignou que a ata do júri revela apenas defesa pela negativa de autoria, sem registro de clemência (fl. 319). Afastou alegação de excesso de linguagem, destacando que o acórdão do Tribunal estadual descreveu elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo (fl. 318). Considerou inviável o reexame da matéria probatória em sede de habeas corpus e rejeitou a inovação quanto à suposta fala do Promotor de Justiça em plenário, não registrada em ata (fl. 319). Nas razões do agravo regimental (fls. 325-365), a defesa sustenta que o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em excesso de linguagem ao afirmar materialidade e autoria, funcionando como sentença condenatória disfarçada. Alega inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevalência da soberania dos veredictos e validade da absolvição pelo quesito genérico por clemência ou foro íntimo (art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal). Aponta fragilidade probatória, contradições de testemunha protegida, ausência de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o celular da vítima, linha cadastrada em nome de terceiro, além de confusão dos jurados supostamente induzida por manifestação do Promotor. Requer o julgamento do agravo pela Turma criminal, a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão de ordem de ofício, em razão do trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. A decisão agravada aplicou o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça à revisão criminal de seus próprios julgados, e reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.225.185/SP), que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata. 3. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que este se limitou a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão do Conselho de Sentença. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou excesso de linguagem no acórdão estadual, fragilidade probatória, contradições de testemunhas, ausência de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o celular da vítima, e confusão dos jurados supostamente induzida por manifestação do Promotor de Justiça em plenário. Requereu a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. 6. Há também a controvérsia sobre a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e sobre a validade da absolvição pelo quesito genérico, considerando a soberania dos veredictos e a ausência de tese de clemência registrada em ata. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata. 9. A alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi afastada, pois o acórdão limitou-se a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão dos jurados. 10. As demais alegações da defesa, como fragilidade probatória e contradições de testemunhas, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri em conformidade com o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial. 2. A contradição entre o reconhecimento de materialidade e autoria pelos jurados e a posterior absolvição pelo quesito genérico, sem registro de clemência em ata, legitima a anulação do julgamento, sem violação à soberania dos veredictos. 3. A análise de fragilidade probatória e contradições de testemunhas não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.225.185/SP, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AREsp 1.668.151/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.