Decisão · STJ

STJ HC 1022269

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DAVID FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2189502-50.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (fls. 277/284). Posteriormente, o Tribunal a quo denegou a ordem do writ ali impetrado (fls. 317/329). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a segregação processual do paciente se encontra destituída de fundamentação idônea, além de ser contrária aos entendimentos dos Tribunais Superiores, que não admitem a manutenção da custódia cautelar em casos de condenação em regime semiaberto. Aduz não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que deve ser observado o princípio da presunção de inocência. Por fim, alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 999.779/SP, dentre outros. As informações solicitadas na decisão de fls. 332/333 não foram prestadas pelo Magistrado singular (fl. 342). Posteriormente, o pedido de informações foi reiterado, mas novamente não houve resposta (fl. 351). Indeferida por mim a liminar, em 29/9/2025 (fls. 353/355), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 363/367). Em 2/12/2025, foram juntadas aos autos as informações do Juízo de primeiro grau (fls. 376/378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA POR DUAS VEZES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →