Decisão · STJ

STJ HC 1014432

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, a gravidade abstrata, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a gravidade diferenciada da conduta, como a variedade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), a forma de acondicionamento (229 porções), a apreensão de vultosa quantia em dinheiro (R$ 14.751,00) e de anotações contábeis. 5. A menção a ato infracional anterior constitui fundamento idôneo para justificar a prisão como garantia da ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 7. A alegação de negativa de participação, baseada em depoimento de corréu, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI GABRIEL MENEZES GARCIA contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual foi denegada a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, alegando que a decisão que manteve sua prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, estando amparada na gravidade abstrata do delito. Aduz ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, condições que, aliadas à quantidade de droga apreendida - a qual reputa não ser elevada (47,83g de maconha e 207,83g de cocaína) -, tornariam a segregação desproporcional. Defende que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, sendo cabíveis e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, a provável aplicação do redutor relativo ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06), o que levaria à fixação de regime prisional incompatível com a custódia cautelar. Por fim, alega que não era investigado nem residia no imóvel, invocando trecho de depoimento do corréu que, segundo a Defesa, isentaria o agravante de participação, afirmando que ele estaria no local apenas para usar entorpecentes. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se a liberdade provisória ao agravante, com ou sem a imposição de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, a gravidade abstrata, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a gravidade diferenciada da conduta, como a variedade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), a forma de acondicionamento (229 porções), a apreensão de vultosa quantia em dinheiro (R$ 14.751,00) e de anotações contábeis. 5. A menção a ato infracional anterior constitui fundamento idôneo para justificar a prisão como garantia da ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 7. A alegação de negativa de participação, baseada em depoimento de corréu, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.
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