STJ HC 1043979
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente na ausência de julgamento de mérito passível de revisão criminal. 2. A impetração do habeas corpus configura indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, que prevê a admissibilidade de apenas uma via de impugnação contra uma única decisão judicial. 3. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que eventual ilegalidade já teria sido reconhecida no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.961.916/SP, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO HIROSHI KOBOTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500095-43.2024.8.26.0574. Alega a defesa que não foram produzidas provas suficientes acerca da destinação da droga, motivo pelo qual deveria ter sido a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4/8). Aduz contrariedade do acórdão ao sistema trifásico de dosimetria e às balizas legais de individualização da pena, com referência à necessidade de observância do art. 68 do Código Penal (fls. 9/10). Questiona a aplicação da Súmula 231/STJ, por supostamente contrariar os arts. 65 e 68 do Código Penal e o postulado constitucional da individualização da pena, afirmando que não se podem afastar atenuantes e que a fixação da pena deve considerar as peculiaridades do réu (fls. 13/14). Sustenta que deveria ter sido reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando bis in idem na utilização da reincidência para agravar a pena-base e para afastar o redutor e afirmando primariedade técnica e inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, pleiteando a aplicação do redutor, inclusive na fração máxima (fls. 15/17). Salienta que deve ser alterado o regime inicial fixado, ao fundamento de que não houve fundamentação suficiente para a imposição do regime fechado (fl. 10). Informações prestadas pela origem às fls. 128/181. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 183/188). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente na ausência de julgamento de mérito passível de revisão criminal. 2. A impetração do habeas corpus configura indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, que prevê a admissibilidade de apenas uma via de impugnação contra uma única decisão judicial. 3. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que eventual ilegalidade já teria sido reconhecida no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.961.916/SP, não havendo qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena. 4. Ordem denegada.