Decisão · STJ

STJ AREsp 3000465

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI contra decisão da Presidência desta Corte Superior na qual não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de prelibação proferida pelo Tribunal fluminense (Súmulas 7 e 83 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, que os fundamentos da decisão de não ad missão do recurso especial foram devidamente impugnados. Aduz que o agravo em recurso especial teria impugnado a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ ao afirmar que a violação do art. 14 do CTN, objeto do recurso especial aviado, não supõe que se investigue nos autos a presença das provas. No que concerne ao óbice da Súmula 83 do STJ, alega que teria defendido que a pretensão do MUNICÍPIO não é contrária ao entendimento da Corte Superior. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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