Decisão · STJ

STJ AREsp 2995262

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DE ABORTO. SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que barrou o processamento de recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de colisão traseira, com reconhecimento de responsabilidade da transportadora e solidariedade da seguradora, nos limites de cobertura contratual, fixando-se dano moral pela perda do feto e determinando a dedução do seguro obrigatório na fase de cumprimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela desproporcionalidade do dano moral arbitrado; (ii) é possível a revisão do quantum sem reexame probatório; e (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à moderação do dano moral em hipóteses de acidente de trânsito. 3. A revisão do valor do dano moral demanda reexame do conjunto fático, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Consideradas as circunstâncias do caso perda do feto com quatro meses de gestação em acidente o montante não se mostra, de plano, exorbitante, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (NOBRE SEGURADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS, LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS PENHORAS, ARRESTOS E QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS DE APREENSÃO OU RESERVA DE BENS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO ADEQUADAMENTE - SOLIDARIEDADE, NOS LIMITES DA APÓLICE - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROPORCIONAIS À SUCUMBÊNCIA - APENAS UM DOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, tem o dever de demonstrar a carência de recursos para acolhimento de pedido de gratuidade judiciária, pedido que deve ser concedido excepcionalmente quando comprovada a dificuldade financeira, até porque o benefício está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mediante a demonstração da alteração daquela situação de fato, nada que impede que essa questão seja reanalisada, não gerando preclusão pro judicato; 2) Embora fosse possível apreciar em grau de recurso os pedidos relativos à exclusão de juros de mora, de correção monetária e de cláusulas penais, além de levantamento de eventuais penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas, prejuízo algum há ao processo concursal em remeter tais questões à fase de cumprimento de sentença, já que inexiste qualquer cobrança de valores diretamente à empresa em liquidação; 3) Estando o processo ainda em fase de conhecimento, mesmo em grau de recurso, não se justifica a suspensão do processo em virtude de liquidação extrajudicial decorrente da Lei nº 6.024/74, pois em nada afetará o acervo patrimonial da massa, com necessidade de tal providência apenas quando se iniciar o cumprimento da sentença; 4) Configurados a culpa, o dano e o nexo causal entre eles, além da gravidade do acidente automobilístico, que levou, inclusive, ao abortamento por parte da vítima, é devida indenização por danos materiais e morais, estes últimos na forma in re ipsa, devendo-se manter os montantes indenizatórios fixados na sentença; 5) Não havendo mínimas provas de eventual culpa concorrente por ocasião do acidente, deve ser afastada essa tese, até porque no sistema jurídico pátrio fato alegado e não provado equivale a fato inexistente; 6) A seguradora responde de forma solidária com a empresa segurada, havendo instituição do litisconsórcio passivo unitário, devendo-se observar, no entanto, os limites estabelecidos pela apólice; 7) A teor da súmula nº 246/STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, inclusive no caso de condenação por danos morais, naquelas hipóteses em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente; 8) Tendo a seguradora resistência à pretensão deduzida em juízo, impõe-se a manutenção do pagamento de honorários advocatícios, cuja sucumbência deve ser proporcional à condenação; 9) Apelações conhecidas e apenas uma parcialmente provida. (e-STJ, fl. 956) Nas razões do agravo, NOBRE SEGURADORA apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica do quantum indenizatório à luz dos fatos incontroversos; (2) cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, com negativa de vigência dos arts. 944 do CC e 8º do CPC; (3) error in judicando na fixação dos danos morais, com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 1009-1014). Não houve apresentação de contraminuta pelos recorridos (e-STJ, fl. 1026). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial Nas razões de seu apelo nobre, NOBRE SEGURADORA alegou violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, por desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 999). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DE ABORTO. SOLIDARIEDADE NOS LIMITES DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que barrou o processamento de recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de colisão traseira, com reconhecimento de responsabilidade da transportadora e solidariedade da seguradora, nos limites de cobertura contratual, fixando-se dano moral pela perda do feto e determinando a dedução do seguro obrigatório na fase de cumprimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela desproporcionalidade do dano moral arbitrado; (ii) é possível a revisão do quantum sem reexame probatório; e (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à moderação do dano moral em hipóteses de acidente de trânsito. 3. A revisão do valor do dano moral demanda reexame do conjunto fático, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Consideradas as circunstâncias do caso perda do feto com quatro meses de gestação em acidente o montante não se mostra, de plano, exorbitante, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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