Decisão · STJ

STJ HC 1024761

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Depoimento indireto e elementos inquisitoriais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os réus. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou provas judicializadas, especialmente depoimentos de testemunhas e do policial responsável pela investigação, que indicariam os réus como autores do delito, e que a pronúncia deveria ser mantida para que o Tribunal do Júri apreciasse o mérito da imputação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade quanto à autoria ou participação, mas não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo. 5. Depoimentos indiretos, como os prestados por policiais que não presenciaram os fatos, não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo. 6. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP, que exige que a prova seja produzida sob o crivo do contraditório. 7. No caso, a pronúncia dos réus foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos não confirmados em juízo, o que torna a impronúncia medida necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, ou em depoimentos indiretos. 2. Depoimentos indiretos não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo. 3. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; STJ, AgRg no HC 725.552/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 5081-5087 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar o paciente e o corréu, na forma do art. 580 do CPP. O agravante alega que a decisão que despronunciou os réus Jeferson e Lucas afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência constitucional do Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 5096). Aponta que a decisão agravada desconsiderou provas judicializadas aptas a manter a pronúncia dos acusados, especialmente os depoimentos do policial civil responsável pela investigação, Guilherme Ourique, e das testemunhas Gabriel, Patrícia, Tainá, Franciele, Khyzy e Maria Carolina, as quais apontam Jeferson e Lucas como autores do delito (e-STJ, fl. 5097). Argumenta que os elementos colhidos em juízo demonstram que Carlos teria praticado o homicídio contra Leonardo e a tentativa de homicídio contra as demais vítimas, contando com o apoio corréus Jeferson e Lucas. Afirma, assim, que as provas e circunstâncias constantes dos autos revelam elementos suficientes para submeter os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 5102). Assevera que o fato de o agente policial não ter presenciado o crime não retira a credibilidade de seu relato, pois se trata de testemunho técnico e judicialmente prestado, não sendo possível classificá-lo como mero "ouvir dizer" e ressalta que exigir a presença ocular do policial configuraria indevida tarifação da prova (e-STJ, fl. 5102). Conclui que o conjunto probatório demonstra consistência suficiente dos indícios de autoria, devendo ser reconhecida a necessidade de pronúncia dos réus Jeferson e Lucas, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação (e-STJ, fl. 5103). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fl. 5104). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Depoimento indireto e elementos inquisitoriais. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os réus. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou provas judicializadas, especialmente depoimentos de testemunhas e do policial responsável pela investigação, que indicariam os réus como autores do delito, e que a pronúncia deveria ser mantida para que o Tribunal do Júri apreciasse o mérito da imputação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade quanto à autoria ou participação, mas não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo. 5. Depoimentos indiretos, como os prestados por policiais que não presenciaram os fatos, não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo. 6. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP, que exige que a prova seja produzida sob o crivo do contraditório. 7. No caso, a pronúncia dos réus foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos não confirmados em juízo, o que torna a impronúncia medida necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, ou em depoimentos indiretos. 2. Depoimentos indiretos não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo. 3. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; STJ, AgRg no HC 725.552/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
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