Decisão · STJ

STJ AREsp 2974194

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF. 2. Nas razões recursais, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sustentando a inexistência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de apontar contrariedade ao Tema 506 do STF e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284, STF. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos claros, objetivos e suficientes para demonstrar o desacerto da decisão impugnada, refutando pontualmente os fundamentos jurídicos utilizados. 5. O agravante não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas no agravo em recurso especial, sem articular qual dispositivo legal federal teria sido violado pela decisão agravada. 6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284, STF; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER XAVIER ESCALIANTE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à Súmula n. 284, STF (fls. 1606-1607). Nas razões recursais, o agravante reitera as alegações do agravo em recurso especial de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, pois sua pretensão de revogação da prisão preventiva reside no fato de inexistir fundamentos concretos para a decretação da custódia e da necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em hipóteses de pequena quantidade de entorpecentes. Assinala, ainda, que o acórdão recorrido contrariou orientação definida no Tema 506 do STF e deixou de aplicar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1613-1627). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF. 2. Nas razões recursais, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sustentando a inexistência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva e a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além de apontar contrariedade ao Tema 506 do STF e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284, STF. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente argumentos claros, objetivos e suficientes para demonstrar o desacerto da decisão impugnada, refutando pontualmente os fundamentos jurídicos utilizados. 5. O agravante não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas no agravo em recurso especial, sem articular qual dispositivo legal federal teria sido violado pela decisão agravada. 6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284, STF; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.288/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
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