STJ ExeMS 13882
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. 1. A União tem reiteradamente solicitado e obtido a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. 2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da existência de procedimento de revisão da anistia política, o feito também deve ser sobrestado diante da afirmação do exequente de que ajuizou demanda contra o ato de invalidação da anistia. 3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão da afirmação do exequente de que ajuizou ação contra o ato administrativo que invalidou a anistia que embasa o título executivo. Diz a UNIÃO que "a consequência jurídica adequada, diante do atual cenário jurídico externo a essa fase executiva que não deve adentrar em juízos de cognição próprios de processos de conhecimento, não é a suspensão do feito, mas a extinção da execução por ausência de título executivo válido" (fl. 758). Argumenta, ainda, que "o próprio Judiciário, por meio de despachos, vem instando a parte exequente a ajuizar ação com o intuito de afastar a eficácia do ato de invalidação da portaria de anistia, o que caracteriza ingerência indevida na atuação processual das partes. Tal conduta viola frontalmente o princípio da imparcialidade judicial, em sua vertente da inércia jurisdicional" (fl. 758). Contrarrazões às fls. 762-767. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CONTRA ATO QUE INVALIDA A ANISTIA POLÍTICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. 1. A União tem reiteradamente solicitado e obtido a suspensão de execuções em razão da mera possibilidade de invalidação da portaria anistiadora. 2. Se diversas execuções foram suspensas em razão da existência de procedimento de revisão da anistia política, o feito também deve ser sobrestado diante da afirmação do exequente de que ajuizou demanda contra o ato de invalidação da anistia. 3. A prejudicialidade externa - isto é, a dependência lógica entre a nova demanda e o resultado da execução - deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, a quem compete dirigir o processo de modo a evitar a prática de atos desnecessários. 4. Agravo interno não provido.