Decisão · STJ

STJ HC 1039564

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Maus antecedentes. condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à data do fato. possibilidade. Regime prisional mais gravoso. possibilidade. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reanálise da consideração de antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável para aumento da pena-base e fixação de regime prisional mais gravoso. 2. O agravante alegou que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos, e que a existência de apenas um registro anterior não seria justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que os crimes cuja condenação se deu nos autos n. 0008886-08.2006.8.12.0021 foram cometidos antes do crime de lavagem de dinheiro, justificando a consideração dos antecedentes como desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 5. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais rigoroso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 31.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 697.551/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 24.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO ALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 138-142 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera a argumentação inicial, formulada no sentido de que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos e que a existência de apenas um registro anterior não é justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação do regime prisional mais gravoso. Ainda, entende que, readequada a pena, é hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Maus antecedentes. condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à data do fato. possibilidade. Regime prisional mais gravoso. possibilidade. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reanálise da consideração de antecedentes criminais como circunstância judicial desfavorável para aumento da pena-base e fixação de regime prisional mais gravoso. 2. O agravante alegou que os antecedentes foram considerados desfavoráveis com base em condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do fato destes autos, e que a existência de apenas um registro anterior não seria justificativa suficiente para o aumento da pena-base ou para a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que os crimes cuja condenação se deu nos autos n. 0008886-08.2006.8.12.0021 foram cometidos antes do crime de lavagem de dinheiro, justificando a consideração dos antecedentes como desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso. III. Razões de decidir 5. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais rigoroso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, pode ser considerada como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando bis in idem. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2017, DJe 31.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 697.551/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 24.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.
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