Decisão · STJ

STJ AREsp 3042048

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação constitucional, por ausência de competência deste Tribunal para apreciar suposta afronta à Constituição Federal (art. 102, III, da CF/88). 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, o que não se confunde com mera irresignação quanto à interpretação dada pelo julgador. 4. Decisão que julga deserto recurso por ausência de preparo, após indeferimento fundamentado da justiça gratuita, não configura ato ilícito ou teratológico apto a ensejar rescisão com base no art. 966, V e §2º, II, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVONILDE MARILAC DO NASCIMENTO PAULA (IVONILDE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL - INDEFERIMENTO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO - DESERÇÃO - IMPROCEDÊNDIA DO PLEITO RESCISÓRIO. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelos interessados, pessoas físicas é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. A Ação Rescisória é cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado (art. 966, caput, CPC). Uma vez indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária, e não atendida a ordem de recolhimento do preparo, resta caracterizada a deserção do recurso de apelação, inviabilizando o seu conhecimento. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.21.261359-0/000 - COMARCA DE IPATINGA - AUTOR(ES)(A)S: IVONILDE MARILAC DO NASCIMENTO - RÉ(U)(S): JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO, NANCY DE FATIMA DO NASCIMENTO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO DA PRIMEIRA DECISÃO E IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO DA SEGUNDA DECISÃO." (e-STJ, fl. 1017) Nas razões do agravo, IVONILDE apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, por ausência de fundamento constitucional autônomo e suficiente no acórdão recorrido, sustentando que a ratio decidendi foi preponderantemente infraconstitucional (CPC, arts. 98 e 99; 489, §1º; 1.022), razão pela qual não era necessária a interposição de recurso extraordinário; (2) cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, por violação direta aos arts. 98 e 99 do CPC e aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, com tese de negativa de prestação jurisdicional e indevida valoração de presunção de pobreza; (3) tempestividade, representação válida e isenção de preparo pela gratuidade deferida no acórdão recorrido. Houve apresentação de contraminuta por NANCY DE FÁTIMA DO NASCIMENTO e JOSÉ LOURENÇO DO NASCIMENTO (NANCY e outro) (e-STJ, fls. 1109/1114). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação constitucional, por ausência de competência deste Tribunal para apreciar suposta afronta à Constituição Federal (art. 102, III, da CF/88). 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, o que não se confunde com mera irresignação quanto à interpretação dada pelo julgador. 4. Decisão que julga deserto recurso por ausência de preparo, após indeferimento fundamentado da justiça gratuita, não configura ato ilícito ou teratológico apto a ensejar rescisão com base no art. 966, V e §2º, II, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →