Decisão · STJ

STJ AREsp 3050569

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Advertência sobre o direito ao silêncio em abordagem policial. Nulidade processual. Ausência de prejuízo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegou divergência jurisprudencial sobre a necessidade de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 2. A parte agravante sustentou que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial configuraria nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo, e que a confissão informal não documentada seria prova ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura nulidade processual absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial, conforme os artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva. 6. Aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 7. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, o que não foi comprovado no caso. 8. No caso concreto, o agravante foi devidamente advertido de seus direitos constitucionais tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, evidenciando a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo à ampla defesa. 9. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal. 10. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial. 2. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva. 3. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa. 4. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal. 5. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, inciso V; 186; 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIBSON RAMOS DAMACENA em face de decisão proferida, às fls. 506-511, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 519-529, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, ao argumento de que há divergência jurisprudencial no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de advertência sobre o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") no momento da abordagem policial. Alega que a confissão informal não documentada, colhida sem prévia advertência, configura prova ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Advertência sobre o direito ao silêncio em abordagem policial. Nulidade processual. Ausência de prejuízo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegou divergência jurisprudencial sobre a necessidade de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 2. A parte agravante sustentou que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial configuraria nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo, e que a confissão informal não documentada seria prova ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura nulidade processual absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial, conforme os artigos 6º, inciso V, e 186 do Código de Processo Penal. 5. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva. 6. Aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 7. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, o que não foi comprovado no caso. 8. No caso concreto, o agravante foi devidamente advertido de seus direitos constitucionais tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, evidenciando a regularidade do procedimento e a ausência de prejuízo à ampla defesa. 9. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal. 10. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade processual, pois tal obrigatoriedade restringe-se aos interrogatórios formalizados na fase investigativa ou judicial. 2. A abordagem policial é um procedimento operacional de verificação de situação flagrancial, distinto do interrogatório formal, sendo um ato instantâneo de polícia ostensiva. 3. A alegada ausência de advertência formal constitui nulidade meramente relativa, sujeita à preclusão e cuja declaração exige demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa. 4. Eventual declaração espontânea no momento da abordagem policial, em contexto de flagrância, não se confunde com interrogatório formal e não exige as formalidades previstas no artigo 186 do Código de Processo Penal. 5. O direito ao silêncio e à não autoincriminação não são absolutos a ponto de impedir qualquer comunicação espontânea do cidadão com os agentes de segurança pública, desde que não haja coação para produção de prova contra si mesmo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, inciso V; 186; 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
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