STJ AREsp 3071997
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça e desobediência. Insuficiência de provas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, afastando a condenação do agravado pelo delito de desobediência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode se fundamentar em depoimentos prestados por policiais na fase inquisitorial, mas não repetidos em juízo. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, foi fundamentada nos relatos dos policiais militares prestados na fase inquisitorial e na suposta confissão do agravado em juízo. 4. A versão apresentada pelo agravado em juízo, substancialmente diversa dos fatos narrados na denúncia, não constitui confissão. 5. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do ora agravado pelo delito de desobediência (fls. 374-380). A parte agravante aduz, em síntese, que a confissão judicial do agravado, corroborada pelos depoimentos policiais colhidos no inquérito, mostra-se suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a condenação do agravado pelo delito de desobediência. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça e desobediência. Insuficiência de provas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, afastando a condenação do agravado pelo delito de desobediência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode se fundamentar em depoimentos prestados por policiais na fase inquisitorial, mas não repetidos em juízo. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, foi fundamentada nos relatos dos policiais militares prestados na fase inquisitorial e na suposta confissão do agravado em juízo. 4. A versão apresentada pelo agravado em juízo, substancialmente diversa dos fatos narrados na denúncia, não constitui confissão. 5. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável a condenação lastreada somente em indícios repetíveis do inquérito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.