Decisão · STJ

STJ AREsp 3038564

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELI DE SOUZA COSTA contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2033-2034): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018." O embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, ao argumento de que: (i) há omissão quanto ao exame das teses de direito federal e ao prequestionamento, invocando, desde logo, a finalidade integrativa dos embargos de declaração, com base nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e nas Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF; (ii) aponta contradição no acórdão embargado, por entender que a Quinta Turma concluiu pela falta de impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ (incidência da Súmula 182/STJ), quando, segundo a defesa, houve enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada; (iii) sustenta omissão quanto ao exame de violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, além da tese de divergência jurisprudencial, sem a necessidade de reexame de provas. Aduz que o acórdão teria se limitado a colacionar julgados e trechos da sentença, sem combater os temas trazidos pela defesa, havendo violação ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta sobre as circunstâncias do caso. Renova as razões de mérito para demonstrar insuficiência probatória e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacando que a condenação não poderia se apoiar em depoimentos policiais isolados, interceptações telefônicas sem apreensão de drogas e ausência de elementos materiais. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios, com o explícito prequestionamento das matérias federais suscitadas, afastando os óbices sumulares e permitindo o conhecimento do recurso especial, bem como, no mérito, a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 2063-2064). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
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