Decisão · STJ

STJ HC 1043056

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, em oposição a acórdão transitado em julgado. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, alegando constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta da condenação, insuficiência de provas e excesso dosimétrico na pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16.06.2025. RELATÓRIO T rata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NELSON DE FARIA contra a decisão de fls. 83-86 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante argumenta que o habeas corpus deve ser conhecido, ainda que impetrado em oposição a acórdão transitado em julgado, considerando que é evidente o constrangimento ilegal decorrente da existência de nulidade absoluta da condenação diante da insuficiência de provas e excesso dosimétrico. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório . EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, em oposição a acórdão transitado em julgado. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido, alegando constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta da condenação, insuficiência de provas e excesso dosimétrico na pena aplicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16.06.2025.
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