STJ EAREsp 2470476
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Roberto Falcao contra a decisão de fls. 3.164/3.167, de minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em suma, a superação dos óbices meramente formais, para que seja finalmente apreciada a questão de fundo, uma vez que a nulidade absoluta da ação penal por ausência de representação válida, ante a retratação expressa da vítima antes da denúncia, é matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício (fl. 3.182). Alega que foi comprovado que a vítima manifestou expressamente seu desinteresse antes da peça acusatória, de modo que inexiste condição de procedibilidade para que o Ministério Público Estadual ofereça a denúncia (fl. 3.183), e que a aplicação da Súmula 182/STJ para indeferir o agravo regimental sem analisar o mérito, impede que a matéria de ordem pública (ausência de representação válida) seja enfrentada (fl. 3.189). Assevera que a omissão do STJ em enfrentar esse ponto embora devidamente articulado em todos os recursos apresentados representa não apenas uma negativa de prestação jurisdicional, mas uma omissão quanto a vício de ordem pública, passível de reconhecimento por esta Suprema Corte, devendo ser admitido o debate para que se alcance decisão uniforme sobre o impacto da retratação prévia da vítima no crime de estelionato condicionado (fl. 3.190). Requer, ao final (fl. 3.190): a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que sejam afastados os óbices meramente formais das Súmulas 182 e 315/STJ, em razão da natureza de ordem pública da matéria arguida, determinando-se o regular processamento dos Embargos de Divergência já opostos; b) reconhecida a admissibilidade dos embargos, para uniformizar a interpretação da lei federal quanto à aplicação do art. 171, § 5º, do Código Penal, notadamente no que se refere à retratação da vítima anterior à denúncia como causa de extinção da punibilidade; c) seja declarada, desde logo, a nulidade absoluta da ação penal, por ausência de condição de procedibilidade, diante da retratação expressa e válida da vítima antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP, com a consequente extinção da punibilidade do Agravante, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal; d) Subsidiariamente, caso assim não entenda esta Corte Especial, requer-se que os autos retornem à Quinta Turma do STJ, para que se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre a questão de ordem pública suscitada, sanando-se a omissão que persiste desde a origem, de modo a viabilizar o efetivo controle jurisdicional e a apreciação da tese defensiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula 315/STJ. 2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de conhecimento, como a Súmula 182/STJ. O escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes relativas à matéria de mérito, sendo vedada a análise de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de efetivo dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo regimental improvido.