Decisão · STJ

STJ EAREsp 2667706

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No caso, o agravante tem por pretensão principal demonstrar a ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública ante a não comprovação da utilização do serviço público. Ocorre que o acórdão embargado de divergência nem sequer conheceu do recurso especial neste ponto em razão do óbice estabelecido na Súmula 280/STJ. Assim, deve ser mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025. 3. Não são cabíveis embargos de divergência para fins de exame de dissídio interno por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025; e AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2024. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Tecon Suape S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento nos artigos 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese, ter demonstrado a divergência notória entre entendimentos de órgãos fracionários desta Corte Superior no que diz respeito à necessidade de efetiva prestação do serviço como condição de validade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e à inconstitucionalidade do uso da base de cálculo do IPTU na cobrança de taxas, sem a especificação individualizada da prestação do serviço. Assim, compreende: 1) não ser aplicável a Súmula 315/STJ, pois o acórdão embargado analisou a controvérsia apresentada; 2) a divergência não se restringe ao exame da alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas ao exame de teses jurídicas sobre a necessidade de ser prestado o serviço efetivo para a cobrança da TLP e a vedação da utilização da base de cálculo do IPTU para taxas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No caso, o agravante tem por pretensão principal demonstrar a ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública ante a não comprovação da utilização do serviço público. Ocorre que o acórdão embargado de divergência nem sequer conheceu do recurso especial neste ponto em razão do óbice estabelecido na Súmula 280/STJ. Assim, deve ser mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025. 3. Não são cabíveis embargos de divergência para fins de exame de dissídio interno por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025; e AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2024. 4. Agravo interno não provido.
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