STJ EAREsp 2646296
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Embargos de divergência. NÃO Cabimento de embargos de divergência. Ausência de acórdão de mérito EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve decisão monocrática, a qual conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, tendo sido fundamentado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 4. No caso concreto, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, sendo inviável a configuração de dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do mérito pretendido no âmbito do recurso especial, impedindo a configuração de divergência quanto à aplicação do direito material ou processual. 6. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto. 7. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto, pois a decisão embargada não apreciou o mérito por ausência de prequestionamento, não configurando divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. 8. A decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, de modo que não há elementos que permitam a sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando há acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do mérito do recurso especial e, consequentemente, a configuração de divergência útil para embargos de divergência. 3. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, II e VII, 619; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência, com fundamento no art. 266 do Regimento Interno do STJ, contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo regimental em sede de agravo em recurso especial (proc. 2646296/PB), no qual se manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Afirma o recorrente que: foi condenado pelo art. 129, § 9º, c/c art. 61, alínea f, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, sem substituição por restritivas de direitos; a apelação foi desprovida; por sua vez, no recurso especial, apontou violação aos arts. 386, II e VII, do CPP, ao art. 5º, LVII, da CF, além de inadequada aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 463-467, 469-471). Defende haver dissídio jurisprudencial quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ em hipóteses de revaloração jurídica, citando paradigmas da Sexta Turma (fls. 512-522). Alega, ainda, que a própria Quinta Turma afastou a Súmula 83/STJ em caso de lesão corporal em violência doméstica com ausência de exame de corpo de delito e insuficiência de outros meios de prova, impondo absolvição (AgRg no AREsp 2.078.054/DF) (fls. 476-483). O acórdão impugnado, proferido no Agravo Regimental no AREsp 2646296/PB, manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do especial, assentando que a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica está lastreada em laudo de exame de corpo de delito, palavra da vítima e depoimentos testemunhais, com destaque aos trechos do acórdão estadual, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 426-431; 428-429). Também registrou a ausência de prequestionamento (pelo tribunal de origem) quanto à substituição da pena por restritivas de direitos, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, e afastou o conhecimento da divergência por compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, à luz da Súmula 83/STJ (fls. 430-431). Nos embargos de declaração subsequentes, a Quinta Turma rejeitou a alegação de omissão, esclarecendo que não há vício do art. 619 do CPP e que a insurgência busca rediscutir matéria decidida, reiterando a incidência da Súmula 7/STJ e a adequação do entendimento à Súmula 83/STJ. Desse modo, rejeitados os embargos declaratórios, manteve-se a decisão ora impugnada nos termos acima expostos (fls. 424/431 e 453/457). A título de esclarecimento, em decisões de etapas anteriores também não houve conhecimento do recurso especial (fls. 329/335, 393/398). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Embargos de divergência. NÃO Cabimento de embargos de divergência. Ausência de acórdão de mérito EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental que manteve decisão monocrática, a qual conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, tendo sido fundamentado na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 4. No caso concreto, o acórdão embargado não tratou do mérito do recurso especial, sendo inviável a configuração de dissídio jurisprudencial sobre tese de mérito em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise do mérito pretendido no âmbito do recurso especial, impedindo a configuração de divergência quanto à aplicação do direito material ou processual. 6. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto. 7. Os julgados paradigmas invocados não alteram a premissa processual do caso concreto, pois a decisão embargada não apreciou o mérito por ausência de prequestionamento, não configurando divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. 8. A decisão atacada está devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, de modo que não há elementos que permitam a sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando há acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do mérito do recurso especial e, consequentemente, a configuração de divergência útil para embargos de divergência. 3. A Súmula 315 do STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, II e VII, 619; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.