Decisão · STJ

STJ HC 1046227

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA INDEFERINDO LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, inexistente no caso dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. Na situação em análise, consta da sentença que, " n o caso de recurso, expeçam-se ofícios de recomendação, além de guias de recolhimento provisórias. Em observância ao teor da Súmula Vinculante 56/STF, oficie-se à SAP para que providencie estabelecimento adequado ao regime inicial imposto". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MONTEIRO BATISTA contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dele. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 180, caput e §§ 1º e 2º e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi-lhe negada a liberdade provisória. Impetrado habeas corpus na origem, a medida emergencial foi indeferida (e-STJ fls. 7/10). No STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e sem motivação concreta, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Sustentou, ainda, incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva. Em decisão acostada às e-STJ fls. 40/42, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, aduz que a decisão é teratológica, pois não houve determinação de adequação do regime imposto na sentença (semiaberto), além de inexistir fundamento na decisão que decretou a continuidade da preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA INDEFERINDO LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, inexistente no caso dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. Na situação em análise, consta da sentença que, " n o caso de recurso, expeçam-se ofícios de recomendação, além de guias de recolhimento provisórias. Em observância ao teor da Súmula Vinculante 56/STF, oficie-se à SAP para que providencie estabelecimento adequado ao regime inicial imposto". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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