Decisão · STJ

STJ AREsp 2858166

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Observância do procedimento legal. Súmula n. 7, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que subsistem impedimentos ao seu conhecimento, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação do art. 158-B do Código de Processo Penal, e que a jurisprudência reconhece a imprestabilidade da prova quando não observada a cadeia de custódia. Alega, ainda, que apresentou cotejo analítico, ainda que sintético, para demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia no caso concreto e se a ausência de observância ao art. 158-B do Código de Processo Penal compromete a validade da prova, bem como se a análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, destacando que todas as etapas relativas à documentação, guarda e tratamento da substância entorpecente foram devidamente observadas, conforme os dados constantes nos autos. 5. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado pelo agravante. 6. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso não apresentou o cotejo analítico indispensável para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso concreto. 2. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.863/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.909/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI RENATO DE OLIVEIRA STANTE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 909-913). Nas razões recursais, o agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, ao argumento de que a controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se à interpretação do art. 158-B do Código de Processo Penal, no que tange à necessidade de documentação minuciosa e contínua da cadeia de custódia, razão pela qual afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ. Assevera que a jurisprudência desta Corte reconhece a imprestabilidade da prova quando não observada a cadeia de custódia. Afirma, ainda, inexistir deficiência de fundamentação, porque apontou de forma expressa a violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal e apresentou cotejo analítico, ainda que sintético (fls. 917-924). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Observância do procedimento legal. Súmula n. 7, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que subsistem impedimentos ao seu conhecimento, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação do art. 158-B do Código de Processo Penal, e que a jurisprudência reconhece a imprestabilidade da prova quando não observada a cadeia de custódia. Alega, ainda, que apresentou cotejo analítico, ainda que sintético, para demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia no caso concreto e se a ausência de observância ao art. 158-B do Código de Processo Penal compromete a validade da prova, bem como se a análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, destacando que todas as etapas relativas à documentação, guarda e tratamento da substância entorpecente foram devidamente observadas, conforme os dados constantes nos autos. 5. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi demonstrado pelo agravante. 6. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso não apresentou o cotejo analítico indispensável para demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso concreto. 2. A análise de eventual irregularidade na cadeia de custódia que demande reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.863/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.909/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.
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