Decisão · STJ

STJ HC 1016428

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. A defesa alegou que o Tribunal de origem não analisou nova prova apresentada, nem considerou o impacto dessa evidência sobre a interpretação das provas preexistentes, que não teriam sido adequadamente valoradas. Sustentou que a revisão criminal se fundamenta nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante. 3. O Tribunal de origem desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, e que o pedido não era cabível para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sem que haja contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada. 7. A instância ordinária concluiu pela inexistência de novas provas da inocência e pela suficiência do conjunto probatório judicializado, afastando a excepcionalidade do art. 621 do CPP. 8. A pretensão de revaloração probatória é inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal. 9. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto, circunstância não evidenciada na espécie. 10. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, Rela. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/3/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS PAULO MATTAR PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 367-370). Alega a defesa, em síntese, que Tribunal a quo não analisou a nova prova apresentada, tampouco considerou o impacto que essa evidência teria sobre a interpretação das provas preexistentes, as quais não foram adequadamente valoradas. Sustenta que "não se busca rediscutir elementos da condenação já alcançados pela coisa julgada, mas, na verdade, a concessão da ordem de habeas corpus para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheça e aprecie o pedido revisional, nos termos do artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 377) Assevera que "houve a demonstração de fatos novos, materializados na prova nova acostada na revisão criminal, que comprova a ausência de qualquer vínculo pretérito do agravante, afastando, especialmente, a imputação de organização criminosa." (e-STJ, fl. 378) Argumenta a necessidade de conhecimento do mérito da revisão criminal pelo TJSP, "que se funda nos incisos I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante (conversas que comprovam que o agravante nunca, até então, havia deixado a sua cidade, assim como pilotado qualquer aeronave)." (e-STJ, fl. 379) Aponta que "os simples resquícios, mesmo que haja indicação de substância, não se caracteriza como droga propriamente dita, impedindo a configuração da materialidade." (e-STJ, fl. 18) Afirma que "esta questão precisa ser analisada em sede revisional, já que aponta manifesta ilegalidade desvelada pela mutação jurisprudencial, o que ensejaria a absolvição, com fundamento no inciso II, do artigo 386, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 18) Alega, ainda, a pertinência da revisão criminal fundada em mudança jurisprudencial pacífica e relevante, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRODUÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. A defesa alegou que o Tribunal de origem não analisou nova prova apresentada, nem considerou o impacto dessa evidência sobre a interpretação das provas preexistentes, que não teriam sido adequadamente valoradas. Sustentou que a revisão criminal se fundamenta nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, por contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e pela existência de nova prova demonstrativa da inocência do agravante. 3. O Tribunal de origem desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, e que o pedido não era cabível para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, sem que haja contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada. 7. A instância ordinária concluiu pela inexistência de novas provas da inocência e pela suficiência do conjunto probatório judicializado, afastando a excepcionalidade do art. 621 do CPP. 8. A pretensão de revaloração probatória é inviável tanto na via estreita do habeas corpus quanto no juízo rescindente da revisão criminal. 9. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto, circunstância não evidenciada na espécie. 10. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A invocação de mutação jurisprudencial não autoriza, por si só, a revisão criminal, sendo necessário demonstrar mudança pacífica e relevante com impacto direto no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, Rela. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/3/2019.
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