STJ AREsp 2981286
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILTON JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na decisão agravada, assentou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses do recurso especial, deixando de enfrentar, de modo direto e objetivo, os fundamentos utilizados pela Corte estadual para inadmitir o apelo extremo, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte (e-STJ fls. 239/240). No presente agravo regimental, sustenta a defesa que teria havido impugnação específica, e que a decisão monocrática incorreu em violação ao princípio da ampla defesa, ao deixar de reconhecer que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão. Defende que, ao atacar a suposta deficiência de fundamentação e ilegalidade do acórdão recorrido, teria automaticamente impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, argumentando que a Corte local incorreu em erro de técnica ao aplicar a Súmula 7/STJ e ao afirmar inexistência de violação à legislação federal (e-STJ fls. 244/263). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa ingressou com revisão criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O recurso especial foi interposto com base no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga, sozinha, é insuficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, na não comprovação de divergência e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido porque o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 8. Inexistiu demonstração de divergência jurisprudencial, pois não foram citados precedentes aptos a evidenciar que o recurso especial atendeu o disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial requer a citação de precedentes e a realização de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.