Decisão · STJ

STJ RMS 76552

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Embargos de Declaração. Execução de multa penal. Competência do Ministério Público e da Fazenda Pública. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável. 2. O embargante alegou ambiguidade no acórdão embargado, que teria admitido a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais. Sustentou violação aos artigos 5º, II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal. 3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que este Tribunal Superior se manifestasse sobre a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução das penas de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ambiguidade ao reconhecer a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multas penais, ao mesmo tempo em que afirmou a competência prioritária do Ministério Público na Vara de Execução Penal. 5. Saber se os embargos de declaração são o meio adequado para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal ao art. 51 do Código Penal. 7. A Fazenda Pública mantém, contudo, competência subsidiária para a execução dos valores relativos à multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. 8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deve dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980. 3. Embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 129; Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 6.830/1980; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes. Jurisprudência relevante citada:STF, interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável. A embargante sustenta que o acórdão embargado é ambíguo ao admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais e, ao mesmo tempo, a legitimidade do Ministério Público (fls. 133-140). Alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso e violado os artigos 5º, inciso II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal ao não acolher a tese de que a Lei n. 13.964/2019 teria fixado regra de competência absoluta perante vara de execução penal em favor do Ministério Público, e não da Fazenda Pública. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que os vícios alegados sejam sanados (fls. 133-140). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração. Execução de multa penal. Competência do Ministério Público e da Fazenda Pública. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável. 2. O embargante alegou ambiguidade no acórdão embargado, que teria admitido a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais. Sustentou violação aos artigos 5º, II, 37, caput, e 129 da Constituição Federal. 3. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que este Tribunal Superior se manifestasse sobre a competência exclusiva das varas de execução penal para a execução das penas de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ambiguidade ao reconhecer a competência subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multas penais, ao mesmo tempo em que afirmou a competência prioritária do Ministério Público na Vara de Execução Penal. 5. Saber se os embargos de declaração são o meio adequado para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal ao art. 51 do Código Penal. 7. A Fazenda Pública mantém, contudo, competência subsidiária para a execução dos valores relativos à multa penal, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. 8. Os embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público é o órgão legitimado prioritariamente para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 2. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal deve dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública para a respectiva cobrança na Vara de Execução Fiscal, conforme o rito da Lei nº 6.830/1980. 3. Embargos de declaração não são o meio adequado para recorrer de decisões contrárias ao interesse das partes ou para obter manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 129; Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 6.830/1980; Lei de Execução Penal, arts. 164 e seguintes. Jurisprudência relevante citada:STF, interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.625.988/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01.02.2023.
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