Decisão · STJ

STJ HC 1039188

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, com pedido de readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto . 2. O Tribunal de origem não apreciou o capítulo da aplicação da continuidade delitiva em bis in idem, entendendo que a questão deveria ser decidida por ocasião da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, em sede de habeas corpus, considerando que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que decidiu pela análise da questão por ocasião da apelação, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica deve ser analisada pelo Tribunal de origem por ocasião da apelação, não sendo possível sua apreciação em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019, DJe 15.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE NUNES DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 168-170). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca a ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, o que enseja a readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto . Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, com pedido de readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto . 2. O Tribunal de origem não apreciou o capítulo da aplicação da continuidade delitiva em bis in idem, entendendo que a questão deveria ser decidida por ocasião da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, em sede de habeas corpus, considerando que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que decidiu pela análise da questão por ocasião da apelação, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica deve ser analisada pelo Tribunal de origem por ocasião da apelação, não sendo possível sua apreciação em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019, DJe 15.10.2019.
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