STJ AREsp 2944025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIO ABUD CHINAGLIA (VALÉRIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DISCUSSÃO ACERCA DA AMPLITUDE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DEVER DE PRESTAR CONTAS QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS REFERENTE À SOCIEDADE IMPLEMENTADA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS PARA CRIAÇÃO DE GADO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - ATIVIDADE PECUÁRIA - PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO DOS SEMOVENTES PARA APURAÇÃO DO SALDO - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO INICIAL - COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE SEMOVENTES DA PROVA PERICIAL - AFASTADO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NA ORIGEM POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o magistrado singular esclareceu e delimitou o objeto da perícia, assentando que a evolução do gado está inserida no escopo da perícia contábil, tenho que a questão divergente restou dirimida. Ademais, as decisões precedentes não excluíram a evolução do rebanho bovino comum do objeto da prova pericial contábil e tampouco restringiram a prestação de contas às receitas e despesas tidas com a administração dos bens que envolve a sociedade de criação de gados mantida entre as partes. A ação de exigir contas não tem como objetivo final tão somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, cuja discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Dada a natureza dúplice da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória de pagar saldo devedor apurado pelas contas prestadas, é inegável a possibilidade de se valer da evolução do rebanho comum para tanto, sobretudo quando a relação jurídica de direito material existente entre as partes demandar tal providência. Não restando evidenciado o intuito protelatório dos embargos declaratórios opostos de forma fundamentada, deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo singular. (e-STJ, fl. 62). Os embargos de declaração de VALÉRIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 91-96). Nas razões do agravo, VALÉRIO apontou que não incidem os óbices em que fundamentada a decisão de inadmissibilidade de seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 131-136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. INCLUSÃO DA EVOLUÇÃO DE ERAS NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM A APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO REBANHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, o cerne da controvérsia, adotando tese jurídica diversa da pretendida pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera contrariedade ao interesse recursal não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A preclusão pro judicato não incide quando a decisão anterior se limita a deferir a realização de perícia contábil sem delimitar o seu objeto, vindo tal definição apenas em pronunciamento posterior, provocado por dúvida técnica. Nessas circunstâncias, a revisão da moldura fática demanda revolvimento probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A ação de exigir contas, de natureza dúplice e desenvolvida em duas fases, admite, na segunda fase, a apuração técnica necessária ao acertamento do saldo, sendo compatível, em atividade pecuária comum, a inclusão da evolução de eras no objeto da perícia, como decorrência lógica do pedido inicial e da relação material subjacente (arts. 550, § 6º, e 551 do CPC). A interpretação está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,nessa extensão, não provido.