Decisão · STJ

STJ HC 1039115

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegado constrangimento ilegal por insuficiência de provas e equívocos na dosimetria da pena, incluindo cumulação de causas de aumento e exasperação excessiva. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e destacando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, sendo inviável a reabertura de discussão sobre matéria já decidida. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o aumento na terceira fase foi fixado em 1/3, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando-se a alegação de exasperação excessiva. 8. A alegação de insuficiência de provas não pode ser analisada em habeas corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ROGERIO DOMINGUES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo Juízo de primeiro grau (fls. 39/44). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pelo Parquet, para condenar o ora paciente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 39/44). Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente teria se fundamentado em provas insuficientes e contraditórias, devendo prevalecer a absolvição diante da ausência de reconhecimento pela vítima e da dúvida sobre a autoria. Argumentou, outrossim, que na terceira fase da dosimetria da pena houve cumulação de causas de aumento em desrespeito ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443 do STJ, além de o quantum de aumento da pena ter sido excessivo. Requereu, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com redução das causas de aumento ao mínimo legal (fl. 14). Em decisão de fls. 375/376, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, há diversos precedentes tanto dessa colenda Corte de Justiça quanto do excelso Supremo Tribunal Federal não conhecendo da ordem, porém, concedendo de ofício (fl. 81). Menciona, ainda, que, no caso dos autos, houve ofensa ao princípio da colegialidade, pois os julgamentos monocráticos em Tribunais Superiores, a punhalam o preceito indeclinável de um Estado Democrático de Direito que reza a obrigatoriedade de tratar de forma igual aqueles que se encontram em situações inegavelmente semelhantes (fl. 84). Reitera, outrossim, que deve o ora agravante ser absolvido, sob o argumento de que não há nos autos elementos sólidos a corroborar o decreto, sendo certo que, para que haja condenação, a prova deve ser plena e consciente, ao passo que, para a absolvição, basta a dúvida (fl. 87). Também diz que há equívoco na dosimetria da pena, pois a magistrada de primeiro grau exasperou a pena do ora agravante na fração de 1/6 (um sexto), e que, é impossível a combinação de casuas de aumento no caso em análise (fls. 91/95). Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja o habeas corpus processado e analisado o mérito, com a submissão do feito ao Colegiado, para que o ora agravante seja absolvido ou para que tenha a pena reduzida (fl. 96). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegado constrangimento ilegal por insuficiência de provas e equívocos na dosimetria da pena, incluindo cumulação de causas de aumento e exasperação excessiva. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e destacando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, sendo inviável a reabertura de discussão sobre matéria já decidida. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o aumento na terceira fase foi fixado em 1/3, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando-se a alegação de exasperação excessiva. 8. A alegação de insuficiência de provas não pode ser analisada em habeas corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024.
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