Decisão · STJ

STJ AREsp 2995749

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373 DO CPC; SÚMULA 618/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental em canal hidrográfico, com pretensão de inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição profissional do autor, em face de empresa do setor siderúrgico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões acerca da inversão do ônus da prova; (ii) é cabível a inversão integral do ônus probatório, alcançando a comprovação da condição de pescador do autor. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza omissões relevantes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões nucleares, ainda que em sentido desfavorável. 4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental admite-se para a verificação do dano e do nexo, mas não exonera o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a sua condição de pescador; a imposição de prova negativa à ré configura indevida "prova diabólica". A revisão desse enquadramento fático-probatório encontra impedimento na Súmula 7/STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GALDINO ALVES DOS SANTOS (GALDINO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Agravo de Instrumento. Recurso objetivando a reforma da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Desprovimento. A condição de pescador deve ser comprovada pelo agravante. Impossibilidade de impor a ré a produção de prova negativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (e-STJ, fls. 485-489). Os embargos de declaração opostos por GALDINO foram rejeitados (e-STJ, fls. 512-516). Nas razões do agravo, GALDINO apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ); (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (3) aplicação do art. 6º, VIII, c/c art. 17, do CDC e do art. 373, I e § 1º, do CPC para inversão do ônus da prova, com referência à Súmula 618/STJ; (4) existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por TERNIUM BRASIL LTDA (TERNIUM) (e-STJ, fls. 855-895). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu apelo nobre, GALDINO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de que o colegiado não enfrentou, de modo suficiente, a necessidade de inversão do ônus da prova e o momento de sua definição (despacho saneador) nem a comprovação da condição de pescador; (2) violação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, bem como do art. 373, I e § 1º, do CPC, sustentando ser cabível a inversão integral do ônus da prova em demandas de degradação ambiental, com apoio na Súmula 618/STJ e no princípio da precaução, inclusive para reconhecer a comprovação da condição de pescador com documentos já trazidos aos autos. Houve apresentação de contrarrazões por TERNIUM (e-STJ, fls. 536-571). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373 DO CPC; SÚMULA 618/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental em canal hidrográfico, com pretensão de inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição profissional do autor, em face de empresa do setor siderúrgico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões acerca da inversão do ônus da prova; (ii) é cabível a inversão integral do ônus probatório, alcançando a comprovação da condição de pescador do autor. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza omissões relevantes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões nucleares, ainda que em sentido desfavorável. 4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental admite-se para a verificação do dano e do nexo, mas não exonera o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a sua condição de pescador; a imposição de prova negativa à ré configura indevida "prova diabólica". A revisão desse enquadramento fático-probatório encontra impedimento na Súmula 7/STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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