Decisão · STJ

STJ AREsp 3009995

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO (ARTS. 130, III, E 131 DO CPC). REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ( ART. 1.345 DO CC). SÚMULAS 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se manteve a responsabilidade do proprietário registral e se reconheceu a preclusão do chamamento ao processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação; (ii) a preclusão do chamamento ao processo pode ser afastada; (iii) a obrigação propter rem pode recair sobre possuidor com ciência do condomínio; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre a responsabilização do possuidor. 3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os pontos nucleares: natureza propter rem das cotas, responsabilidade do proprietário registral, ausência de prova da posse/responsabilidade de terceiros e preclusão do chamamento por não ter sido requerido na contestação. A alegação de omissão não prospera à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O chamamento ao processo é ato a ser formulado na contestação; a sua não apresentação acarreta preclusão, não afastada por revelia ou alegações genéricas. Superar tal conclusão exigiria reexame fático e contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A transferência da obrigação ao possuidor fático requer prova de imissão e ciência inequívoca do condomínio; não comprovados tais fatos, subsiste a responsabilidade do titular registral. A incidência do art. 1.345 do CC não foi objeto de debate explícito, faltando prequestionamento (Súmula 282/STF). 6. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, além de demandar revolvimento probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DECONTO (LEANDRO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão monocrática que manteve a obrigação do agravante, na condição de proprietário registral, pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas. O recorrente alegou que o imóvel fora objeto de sucessivas transações e pleiteou o chamamento ao processo dos adquirentes. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que manteve a responsabilidade do proprietário registral pelo débito condominial e reconheceu a preclusão do pedido de chamamento ao processo. III. Razões de decidir: A dívida condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre o imóvel e, consequentemente, sobre seu proprietário registral. O agravante, na qualidade de titular do bem no período das cobranças, permanece responsável pelos débitos inadimplidos. Além disso, o pedido de chamamento ao processo deveria ter sido formulado na contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC). A análise do agravo interno revela que o recorrente apenas reiterou argumentos já examinados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos que justificassem a sua reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a repetição de fundamentos sem inovação não impõe ao órgão julgador a obrigação de modificar a decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas recai sobre o proprietário registral do imóvel, sendo inadmissível o chamamento ao processo de terceiros quando já operada a preclusão para o requerimento. (e-STJ, fls. 60/60). Os embargos de declaração anteriores não foram localizados. Nas razões do agravo, LEANDRO apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e existência de dissenso sobre responsabilidade de possuidor; (2) superação da ausência de prequestionamento por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) (Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF) e correção do debate infraconstitucional; (3) indevida vedação de subida do especial por juízo de mérito antecipado, com revaloração jurídica possível dos fatos incontroversos. Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DON INÁCIO (CONDOMÍNIO), defendendo a manutenção dos óbices de inadmissibilidade e a impossibilidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 99/103). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO (ARTS. 130, III, E 131 DO CPC). REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ( ART. 1.345 DO CC). SÚMULAS 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de taxas condominiais, na qual se manteve a responsabilidade do proprietário registral e se reconheceu a preclusão do chamamento ao processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação; (ii) a preclusão do chamamento ao processo pode ser afastada; (iii) a obrigação propter rem pode recair sobre possuidor com ciência do condomínio; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre a responsabilização do possuidor. 3. A fundamentação é suficiente quando enfrenta os pontos nucleares: natureza propter rem das cotas, responsabilidade do proprietário registral, ausência de prova da posse/responsabilidade de terceiros e preclusão do chamamento por não ter sido requerido na contestação. A alegação de omissão não prospera à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O chamamento ao processo é ato a ser formulado na contestação; a sua não apresentação acarreta preclusão, não afastada por revelia ou alegações genéricas. Superar tal conclusão exigiria reexame fático e contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A transferência da obrigação ao possuidor fático requer prova de imissão e ciência inequívoca do condomínio; não comprovados tais fatos, subsiste a responsabilidade do titular registral. A incidência do art. 1.345 do CC não foi objeto de debate explícito, faltando prequestionamento (Súmula 282/STF). 6. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, além de demandar revolvimento probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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