Decisão · STJ

STJ Rcl 49384

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor. A petição inicial foi indeferida liminarmente, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 988, IV, Código de Processo Civil. 2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de verificar a adequação da aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC. 4. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgada em 5/2/2020, DJe 6/3/2020), firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. 5. A orientação desta Corte é no sentido de que ser incabível reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORMEIZO LINCO DA SILVA FONSECA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada, cuja ementa registra (fls. 41-47): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOSRECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Alega o ora Agravante a insubsistência do decisum "ao desconsiderar que o presente caso não versa sobre mera divergência hermenêutica ou simples inconformismo com a aplicação de tese jurídica, mas sim sobre a absoluta inobservância de precedente qualificado, notadamente aquele firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 54). Insiste na alegação de que "a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, ao manter a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixou de enfrentar a questão de fundo e, ao assim proceder, incorreu em flagrante desrespeito à autoridade do entendimento consagrado no repetitivo supramencionado" (fl. 54). Defende que "a negativa de seguimento à reclamação, nesses termos, fere princípios constitucionais fundamentais, tais como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a ampla defesa (art. 5º, LV), além de comprometer o próprio modelo de precedentes vinculantes, construído com o intuito de fortalecer a previsibilidade e a racionalidade do sistema judicial brasileiro" (fl. 55). Sem contrarrazões (fl. 69). É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de interesse processual do autor. A petição inicial foi indeferida liminarmente, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 988, IV, Código de Processo Civil. 2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de verificar a adequação da aplicação da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto, conforme estabelece o art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC. 4. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgada em 5/2/2020, DJe 6/3/2020), firmou a orientação de que é incabível o uso da reclamação para o exame da correta aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo. O art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016 para excluir a previsão de cabimento de reclamação em tal hipótese. 5. A orientação desta Corte é no sentido de que ser incabível reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. 6. Agravo interno desprovido.
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