Decisão · STJ

STJ AREsp 2959882

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao princípio da congruência e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à tese de hipossuficiência. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a fixação das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, 4 meses e 20 dias de detenção e 1 mês e 6 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.412,00 para cada vítima, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à alegada ausência de congruência entre a denúncia e a condenação, bem como se a controvérsia sobre a fixação da indenização mínima pode ser analisada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A análise da fixação do valor mínimo de indenização civil, considerando a razoabilidade, as condições econômicas do réu e as finalidades preventiva e pedagógica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo de lei indicado como violado, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.758.975/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANNIS DEAN CIRQUEIRA LUZ contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 634-636). O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a fixação das penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 1 (um) mês e 6 (seis) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) para cada vítima, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O TJTO negou provimento, por unanimidade, ao apelo defensivo, mantendo a condenação. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, afirmando que a indenização mínima foi fixada em valor superior ao pedido formulado na denúncia e em desatenção à hipossuficiência do réu. A Corte local inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7, STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 635), e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento. Em decisão monocrática, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao princípio da congruência, com incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e pela aplicação da Súmula n. 7, STJ quanto à tese de hipossuficiência. Sobreveio agravo regimental, no qual a defesa sustenta a realização do prequestionamento, indicando trechos do voto e da ementa que trataram do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da fixação da indenização mínima, bem como afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ. Assim, pede o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com juízo de retratação, e, ao final, para dar provimento ao recurso especial (fls. 649-650). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao princípio da congruência e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à tese de hipossuficiência. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a fixação das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, 4 meses e 20 dias de detenção e 1 mês e 6 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.412,00 para cada vítima, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à alegada ausência de congruência entre a denúncia e a condenação, bem como se a controvérsia sobre a fixação da indenização mínima pode ser analisada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A análise da fixação do valor mínimo de indenização civil, considerando a razoabilidade, as condições econômicas do réu e as finalidades preventiva e pedagógica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo de lei indicado como violado, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A análise de questões que demandem o reexame do conjunto fático-probatório é vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo de lei indicado como violado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.758.975/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
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