STJ AREsp 3030509
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 860 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada argumento da parte. 2. O acordo homologado judicialmente somente produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo atingir valores vinculados a outros processos, especialmente quando submetidos a penhoras e gravames anteriores ou a litígios pendentes de julgamento. 3. O art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores sujeitos a constrições regularmente determinadas em feitos diversos, limitando-se a assegurar reserva de crédito em favor do exequente. 4. Não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada quando o acórdão apenas delimita os efeitos subjetivos da transação judicial, sem reexaminar ou alterar seu conteúdo. 5. A decisão impugnada não negou eficácia ao acordo homologado, mas apenas reconheceu que seus efeitos não alcançam terceiros, inexistindo ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO QUE NÃO ATINGE VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DISTINTA E NA QUAL DEVE SER APURADO DIREITO DE TERCEIROS E DAS PRÓPRIAS PARTES ENOVELADAS NA RESPECTIVA RELAÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE ATINGIR-SE A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS DIREITOS DAS DIVERSAS PESSOAS ENVOLVIDAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS CONTÍNUOS E RESCINDIDOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E AÇÕES VINCULADAS PENDENTES DE JULGAMENTO QUE OBSTAM A MEDIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Embargos de declaração de M Boing foram rejeitados. Nas razões do agravo, M Boing apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em desacerto ao afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC), pois os embargos de declaração opostos não foram enfrentados de modo específico, havendo dissídio com o precedente EDcl no AgInt no REsp 1.909.266/PR, e que não há incidência da Súmula 7/STJ para o exame do vício de fundamentação; (2) que não se aplica a Súmula 284/STF, porquanto as razões do recurso especial foram claras e objetivas, com indicação precisa das violações legais e dos trechos decisórios, inclusive quanto ao art. 860 do CPC (penhora no rosto dos autos), demonstrando que não há constrição contra a recorrente; (3) que não há óbice da Súmula 7/STJ no ponto referente ao cumprimento do acordo homologado (arts. 200 do CPC e 842 do CC), à preclusão pro judicato e à coisa julgada (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC), sustentando haver dissídio com o AgInt no AREsp 2.153.675/RS e que a análise demanda apenas valoração jurídica sobre fatos incontroversos constantes dos próprios acórdãos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 860 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada argumento da parte. 2. O acordo homologado judicialmente somente produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo atingir valores vinculados a outros processos, especialmente quando submetidos a penhoras e gravames anteriores ou a litígios pendentes de julgamento. 3. O art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores sujeitos a constrições regularmente determinadas em feitos diversos, limitando-se a assegurar reserva de crédito em favor do exequente. 4. Não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada quando o acórdão apenas delimita os efeitos subjetivos da transação judicial, sem reexaminar ou alterar seu conteúdo. 5. A decisão impugnada não negou eficácia ao acordo homologado, mas apenas reconheceu que seus efeitos não alcançam terceiros, inexistindo ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.