STJ AREsp 3025049
CIVILDireito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que condenou o embargante por tráfico de drogas. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades na análise da legalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como na valoração da prova e nas declarações dos policiais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca pessoal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca domiciliar, especialmente quanto à validade do consentimento e à mitigação da inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito; (iii) saber se houve contradição e obscuridade na valoração da prova e na desconsideração das alegadas inconsistências dos depoimentos policiais; e (iv) saber se houve omissão na análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas relativas à legalidade da busca pessoal e domiciliar, não havendo omissões, contradições ou obscuridades. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o embargante foi avistado saindo de sua residência, localizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, portando uma sacola e tentando retornar apressadamente ao perceber a presença da viatura policial. Tal conduta, aliada ao contexto do local e à experiência policial, configurou fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais já haviam encontrado drogas com o embargante durante a revista pessoal, configurando situação típica de flagrante delito, que autoriza a mitigação da proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 6. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova, pois os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, não havendo elementos concretos que infirmassem sua credibilidade. 7. Não há omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau, pois o colegiado expôs de forma suficiente as razões pelas quais divergiu do juízo sentenciante, demonstrando que a prova oral e material dos autos era suficiente para a condenação. 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento fundamentado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO DANIEL GASPAR DA CONCEIÇÃO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 377-378): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que condenou o agravante por tráfico de drogas. O agravante sustenta que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundada suspeita e sem consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada legal, pois o agravante foi visto pelos policiais em local conhecido por tráfico de drogas, saindo de sua residência com uma sacola em mãos, tendo rapidamente tentado retornar ao imóvel ao avistar os agentes, o que configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal e, em seguida, domiciliar, conforme jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5 º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.597/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.199.143/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024." O embargante alega que haveria omissão e contradição na análise da ilegalidade da busca pessoal e da ausência de fundada suspeita. Afirma que a decisão fundamentou a legalidade da prova unicamente com base na palavra dos policiais sobre a suposta conduta do acusado ao avistar a viatura, quando ele teria tentado retornar à sua residência, o que seria insuficiente. Aduz que a omissão do acórdão consistiria no fato de que não explicitou quais seriam os elementos objetivos e concretos para além da mera tentativa de retorno à residência, a ensejar a busca pessoal, no seu entender, ilícita. Sustenta, ainda, contradição lógica entre a exigência de fundada suspeita e a aceitação de "um comportamento genérico e inespecífico", o que "contamina a prova, tornando-a ilícita", à luz do Art. 5º, LVI, da Constituição da República (e-STJ, fl. 392). Afirma que o julgado seria omisso e contraditório quanto à tese de ilegalidade da busca domiciliar, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição da República, pois considerou válida a entrada dos policiais na residência com base em suposto consentimento não comprovado. Aponta contradição por validar "um consentimento cuja voluntariedade é, no mínimo, duvidosa" e "ignora a análise fática realizada pelo juiz de primeira instância", que reconheceu invasão de domicílio (e-STJ, fls. 393-394). Invoca o Art. 155 do CPP para afirmar que "a decisão embargada não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, como os relatos policiais" (e-STJ, fl. 394). Assevera que existiria contradição e obscuridade na valoração da prova e na desconsideração das inconsistências dos depoimentos policiais. O embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com manifestação expressa sobre: a) A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; b) A ilegalidade da busca domiciliar; c) As inconsistências nos depoimentos policiais e a tese de "dropsy testimony"; d) Os fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que condenou o embargante por tráfico de drogas. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades na análise da legalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como na valoração da prova e nas declarações dos policiais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca pessoal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca domiciliar, especialmente quanto à validade do consentimento e à mitigação da inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito; (iii) saber se houve contradição e obscuridade na valoração da prova e na desconsideração das alegadas inconsistências dos depoimentos policiais; e (iv) saber se houve omissão na análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas relativas à legalidade da busca pessoal e domiciliar, não havendo omissões, contradições ou obscuridades. 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o embargante foi avistado saindo de sua residência, localizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, portando uma sacola e tentando retornar apressadamente ao perceber a presença da viatura policial. Tal conduta, aliada ao contexto do local e à experiência policial, configurou fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais já haviam encontrado drogas com o embargante durante a revista pessoal, configurando situação típica de flagrante delito, que autoriza a mitigação da proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 6. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova, pois os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, não havendo elementos concretos que infirmassem sua credibilidade. 7. Não há omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau, pois o colegiado expôs de forma suficiente as razões pelas quais divergiu do juízo sentenciante, demonstrando que a prova oral e material dos autos era suficiente para a condenação. 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento fundamentado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.