STJ HC 1046921
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade com base na gravidade da conduta e na periculosidade social do agente, que subtraiu, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, 24 telefones celulares de estabelecimento empresarial, ocasionando relevante prejuízo à vítima, o que justifica, ao menos em uma análise perfunctória, a manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL AQUILES TRINDADE contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Foi-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade. Narram os autos que ele, "agindo em concurso com Victor Florencio Batista Contreras Droguett, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 24 aparelhos de telefone celular da marca Iphone, bens avaliados conjuntamente no total de R$ 79.520,00 setenta e nove mil e quinhentos e vinte reais , em prejuízo do referido estabelecimento comercial" (e-STJ fl. 48). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 47/50). No writ, alegou que não foi apontada fundamentação idônea para manter a segregação cautelar do acusado e indeferir o direito de recorrer em liberdade. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. No presente agravo regimental, repisa os argumentos deduzidos na inicial, postulando a mitigação do óbice da Súmula n. 691/STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade com base na gravidade da conduta e na periculosidade social do agente, que subtraiu, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, 24 telefones celulares de estabelecimento empresarial, ocasionando relevante prejuízo à vítima, o que justifica, ao menos em uma análise perfunctória, a manutenção da custódia cautelar. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.