Decisão · STJ

STJ HC 1046331

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. CONTEXTO LOCAL E SUPOSTA VINCULAÇÃO A FACÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga apreendida podem justificar a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo. No caso concreto, a quantidade total não se mostra expressiva, impondo-se a fração de 2/3, mantidos os demais termos da condenação. Precedentes. 2. As alegações de impacto em cidade pequena e de suposta vinculação a facção criminosa não foram acolhidas nas instâncias ordinárias como elementos idôneos para afastar o privilégio ou reduzir sua fração, inexistindo suporte probatório autônomo que infirme a conclusão adotada. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001865-28.2024.8.21.0080), mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com redimensionamento da pena. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa (e-STJ fls. 445/450). A defesa interpôs apelação criminal, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a detração. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o privilégio e reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e fixou 250 dias-multa, no valor unitário mínimo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À APLICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. PARA A CONFIGURAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO QUE ULTRAPASSE O FATO EM QUESTÃO. RÉU QUE NÃO APRESENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE QUE SE AFASTOU DO MÍNIMO EM 06 MESES EM RAZÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA QUE ASSOLOU O ESTADO, REDUZIDA A PENA AO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAIOR REDUÇÃO INVIÁVEL, DIANTE DA SÚMULA 231 DO STJ. PRIVILÉGIO APLICADO NA PROPORÇÃO DE 1/2, DIANTE DA VARIEDADE E NOCIVA NATUREZA DE DUAS DAS TRÊS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. PENAS REDUZIDAS PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E 250 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO RECORRENTE PELA DIGEJUR, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ausência de fundamento idôneo para fixar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo, com pedido de aplicação da redução de 2/3 e adequação do regime e da substituição da pena (e-STJ fls. 2/6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, entretanto, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, mantendo os parâmetros das duas primeiras fases e aplicando a fração máxima de 2/3 na terceira fase, ao fundamento de que a quantidade apreendida (10 porções de maconha, pesando 15,30 g; 1 porção de maconha, pesando 12,30 g; 12 porções de cocaína, pesando 2,3 g; e 25 porções de crack, pesando 4,8 g) não era expressiva o suficiente para justificar a fração de 1/2, fixando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 517/521). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a variedade, quantidade e a natureza altamente deletéria das drogas apreendidas (cocaína e crack), aliadas à forma de acondicionamento e ao contexto local cidade pequena do interior , justificam a manutenção da fração inferior, tal como fixada pelo Tribunal de origem, além de apontar elementos que indicariam vinculação do agravado com facção criminosa atuante na região, circunstância que, segundo a peça, afasta a caracterização de pequeno traficante e não autoriza o patamar máximo da redutora (e-STJ fls. 530/533). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que aplicou a fração de 1/2 ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fl. 533). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. CONTEXTO LOCAL E SUPOSTA VINCULAÇÃO A FACÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da droga apreendida podem justificar a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo. No caso concreto, a quantidade total não se mostra expressiva, impondo-se a fração de 2/3, mantidos os demais termos da condenação. Precedentes. 2. As alegações de impacto em cidade pequena e de suposta vinculação a facção criminosa não foram acolhidas nas instâncias ordinárias como elementos idôneos para afastar o privilégio ou reduzir sua fração, inexistindo suporte probatório autônomo que infirme a conclusão adotada. 3 . Agravo regimental não provido.
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