Decisão · STJ

STJ REsp 1997469

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-19publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, impugnação proposta pela UFPE contra o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, alegando ilegitimidade ativa do sindicato, prescrição, litispendência e a "excesso de execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93; da correção monetária pela TR e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%", que foi parcialmente acolhida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo interno dos autores apenas para "assegurar a aplicação do IPCAE", mantendo no mais a sentença. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento do recurso especial para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, bem como para que o TRF da 5ª Região proceda à fixação da verba de sucumbência considerando o novo valor da execução a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado. 4. No julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso." 5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025). 6. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que reconsiderou anterior aplicação da Súmula n. 7 do STJ para, no exame do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE), afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e determinar a nova fixação dos honorários segundo o valor apurado na liquidação (fls. 636-642). Nas razões do agravo interno, a Universidade alega a insubsistência da decisão agravada, sob os seguintes argumentos (fls. 648-670): (i) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial do SINTUFEPE demanda reexame dos limites objetivos da coisa julgada e de elementos fático-probatórios; (ii) existência de determinação judicial de compensação na fase de conhecimento, conforme expressamente reconhecido na Medida Cautelar Incidental n. 685 do PE, em acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para permitir "a compensação do ín dice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis", sem insurgência recursal do sindicato; (iii) concordância do sindicato com a compensação, o que levou à desistência dos recursos especial e extraordinário, condicionada à aplicação integral da Súmula n. 3 da Advocacia-Geral da União (AGU), que prevê a dedução dos percentuais de reposicionamento, configurando transação e boa-fé objetiva, com reconhecimento da compensação no processo de conhecimento; (iv) impossibilidade de alegar compensação na apelação, visto que a compensação adveio do art. 2º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.704-1/1998, superveniente ao acórdão de apelação, hipótese que se enquadra na exceção do Tema n. 476 e no art. 741, inciso VI, do CPC/1973. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para o não conhecimento do recurso especial do Sindicato, mantendo a possibilidade de compensação do reajuste geral de 28,86%, com os aumentos concedidos pelas Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993. Impugnação às fls. 674-694. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, impugnação proposta pela UFPE contra o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, alegando ilegitimidade ativa do sindicato, prescrição, litispendência e a "excesso de execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93; da correção monetária pela TR e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%", que foi parcialmente acolhida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo interno dos autores apenas para "assegurar a aplicação do IPCAE", mantendo no mais a sentença. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento do recurso especial para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, bem como para que o TRF da 5ª Região proceda à fixação da verba de sucumbência considerando o novo valor da execução a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado. 4. No julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso." 5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025). 6. Agravo interno provido.
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