Decisão · STJ

STJ AREsp 3032628

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. Dosimetria. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo IMpro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena dos réus. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências mais deletérias do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta aos réus foi proporcional ao caso. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 5. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, o fato de o crime ter sido cometido com destruição de obstáculo - havendo os réus quebrado a vidraça da loja para perpetrar o furto - implica maior desvalor da circunstâncias delitivas. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. 3. O elevado prejuízo causado à vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, HC 444.181/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERLAN LIMA DA COSTA e RAFAEL SILVA DE SOUSA contra decisão que conheceu do agrav o, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena dos réus. Em seu arrazoado, a defesa reitera a suposta violação ao art. 59 do Código Penal, por entender que a pena-base foi recrudescida sem fundamentos concretos. Aduz que o prejuízo sofrido pela vítima "não extrapola os efeitos naturais do delito de furto, tratando-se de mero desdobramento previsível e comum à violação de domicílio e subtração de bens, razão pela qual não configura elemento excepcional apto a justificar a majoração da pena-base". (e-STJ, fl. 668) Salienta, ainda, que a destruição de obstáculo ao furto "não revela nenhuma circunstância fática excepcional". (e-STJ, fl. 668) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do recurso para deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. Dosimetria. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo IMpro vido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se buscava a redução da pena dos réus. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências mais deletérias do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta aos réus foi proporcional ao caso. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 5. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, o fato de o crime ter sido cometido com destruição de obstáculo - havendo os réus quebrado a vidraça da loja para perpetrar o furto - implica maior desvalor da circunstâncias delitivas. 6. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. 3. O elevado prejuízo causado à vítima implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, HC 444.181/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.211.369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →