Decisão · STJ

STJ AREsp 3008086

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO (REMUNERAÇÃO PELO ÊXITO). RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AUTONOMIA PRIVADA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) indevido arbitramento judicial diante da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais (arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC), com suposta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebatidos um a um os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente e coerente com o litígio, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A tese de julgamento extra petita não foi debatida sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, tampouco adequadamente veiculada nos aclaratórios, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (analogia), ausente o indispensável prequestionamento. 5. A pretensão de afastar o arbitramento, redefinir a natureza das cláusulas (condição/termo) e revisar o quantum demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA - VIA ELEITA ADEQUADA - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA - AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos. (e-STJ, fls. 1.254/1.255) Os embargos de declaração de BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.342/1.3453). Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de fundamentação; (2) indevida análise de mérito, com negativa de prestação jurisdicional; (3) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ); (4) ocorrência de julgamento extra petita e usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.460/1.476). Houve apresentação de contraminuta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI), defendendo a manutenção da inadmissão , (e-STJ, fls. 1.508/1.523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO (REMUNERAÇÃO PELO ÊXITO). RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). AUTONOMIA PRIVADA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 421 E 421-A DO CC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se reconheceu a prestação de serviços em contratos de risco e se fixou a verba honorária, por equidade, à vista da rescisão unilateral sem justa causa, do período de atuação, das fases processuais percorridas e do momento da ruptura contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) indevido arbitramento judicial diante da autonomia da vontade e das cláusulas contratuais (arts. 421, caput e parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC), com suposta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebatidos um a um os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente e coerente com o litígio, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A tese de julgamento extra petita não foi debatida sob o enfoque dos arts. 141 e 492 do CPC pelo Tribunal de origem, tampouco adequadamente veiculada nos aclaratórios, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (analogia), ausente o indispensável prequestionamento. 5. A pretensão de afastar o arbitramento, redefinir a natureza das cláusulas (condição/termo) e revisar o quantum demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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