STJ AREsp 2939740
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade das Súmulas n 7 e 83 do STJ, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n 7 do STJ, considerando que a análise da tese de nulidade da abordagem pessoal demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A Súmula n 83 do STJ foi aplicada em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que considerou a medida socialmente não recomendável ao agravante que, inclusive, é reincidente. 6. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial e a apresentar julgados anteriores aos aplicados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n 7 do STJ é cabível quando a análise da tese recursal demanda amplo revolvimento de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula n 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 44, § 3º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LÚCIO GARCIA DA SILVA PEREIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 460-462). Neste agravo regimental, o agravante, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão para que seja provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria (fls. 467-477). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade das Súmulas n 7 e 83 do STJ, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n 7 do STJ, considerando que a análise da tese de nulidade da abordagem pessoal demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A Súmula n 83 do STJ foi aplicada em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que considerou a medida socialmente não recomendável ao agravante que, inclusive, é reincidente. 6. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial e a apresentar julgados anteriores aos aplicados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n 7 do STJ é cabível quando a análise da tese recursal demanda amplo revolvimento de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula n 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as razões do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 44, § 3º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022.