Decisão · STJ

STJ AREsp 3051843

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANDERSON MOREIRA SILVA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 493/494). Em suas razões recursais (fls. 499/502), a parte agravante requer o afastamento do referido óbice, sob o argumento de que houve impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula 518/STJ. Alega, ainda, que a jurisprudência desta Corte admite interpretação menos formalista quanto ao princípio da dialeticidade, desde que demonstrada a insurgência contra o cerne da decisão agravada. Defende, por fim, a aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, diante da relevância das teses jurídicas suscitadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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