Decisão · STJ

STJ RHC 224920

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. substituição da Prisão Preventiva por PRISÃO domiciliar. Supressão de Instância. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário ao agravante, que sofreu fratura de calcâneo. 2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em razão da reiteração de pedido já decidido no RHC 215643/PE e pela supressão de instância, considerando que o acórdão recorrido não apreciou a tese defensiva, reputando-a mera repetição de habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido e supressão de instância; e (ii) saber se o novo laudo médico apresentado pela defesa pode ser analisado diretamente por esta Corte, sem apreciação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido já decidido e supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. O novo laudo médico apresentado pela defesa não foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de questões não debatidas pelas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada para ser conhecido. 2. Documentos ou provas supervenientes devem ser submetidos à apreciação das instâncias ordinárias antes de serem analisados por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II; Regimento Interno do TJPE, art. 309. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 283-287). A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco e requer a apreciação do mérito do RHC. Em síntese fática, afirma que o agravante está preso preventivamente na Ação Penal nº 0001961-02.2024.8.17.2001, por suposta prática dos crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, caput e §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013, e sofreu fratura de calcâneo no momento da prisão (21/1/2024), com prescrição de tratamento conservador e fisioterapia (Hospital da Restauração, 18/4/2024). Relata documentos oficiais que evidenciam incapacidade estrutural do sistema prisional para prover o tratamento: laudo do Presídio de Itaquitinga II em 23/4/2024, atestando inexistência de suporte de fisioterapia e solicitando transferência; ofício do COTEL de 29/10/2024, informando ausência de fisioterapeuta e inviabilidade logística e de segurança para saídas contínuas, em razão de superlotação (aprox. 4.050 presos para 950 vagas); decisão da 12ª Vara Criminal da Capital de 19/12/2024 indeferindo prisão domiciliar, com determinação de tratamento externo sob escolta; ofício nº 041/2025 do COTEL, de 29/1/2025, reiterando a impossibilidade de acompanhamento contínuo por superlotação e priorização de urgências. Informa, ainda, que o TJPE denegou habeas corpus em 28/1/2025, afirmando inexistência de "doença grave" e oferta regular de tratamento. No agravo, a defesa afirma ter impugnado especificamente os dois pilares do acórdão do TJPE: a interpretação do art. 318, II, do CPP sobre "doença grave" e a premissa fática de oferta de tratamento, contraposta pelos ofícios oficiais do COTEL e do PIT II. Sustenta que o caso demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos documentados, sem revolvimento probatório, e invoca precedentes da Quinta Turma sobre prisão domiciliar por impossibilidade de tratamento adequado no cárcere. Requer a reconsideração da decisão impugnada para que haja o provimento do recurso para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e substituir a prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. substituição da Prisão Preventiva por PRISÃO domiciliar. Supressão de Instância. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário ao agravante, que sofreu fratura de calcâneo. 2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em razão da reiteração de pedido já decidido no RHC 215643/PE e pela supressão de instância, considerando que o acórdão recorrido não apreciou a tese defensiva, reputando-a mera repetição de habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido e supressão de instância; e (ii) saber se o novo laudo médico apresentado pela defesa pode ser analisado diretamente por esta Corte, sem apreciação pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido já decidido e supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. O novo laudo médico apresentado pela defesa não foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de questões não debatidas pelas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada para ser conhecido. 2. Documentos ou provas supervenientes devem ser submetidos à apreciação das instâncias ordinárias antes de serem analisados por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II; Regimento Interno do TJPE, art. 309. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.
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