STJ AREsp 2635196
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Grave. Revaloração de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por lesão corporal grave, afastando as teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal leve e exercício arbitrário das próprias razões. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, alegando que sua pretensão se limita à revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou de forma suficiente os argumentos deduzidos, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, considerando as premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, que afastaram a legítima defesa, confirmaram a deformidade permanente por laudo pericial complementar e reputaram inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. 5. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 6. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é cabível quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §2º, IV, e 345; CPP, art. 386, III; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MONTEIRO GOTTGTROY CARNEIRO contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou os embargos de declaração e, anteriormente, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o Juízo de origem proferiu sentença condenatória, desclassificando a imputação de roubo para o crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, inciso IV, § 2º, do Código Penal, e reconhecendo a prática de três contravenções penais de vias de fato, com incidência do concurso material e do concurso formal, fixando as penas definitivas em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto (fls. 1128-1151). Em sede de apelação o acórdão recorrido deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena em razão da Súmula n. 231, STJ, mantendo a condenação por vias de fato e por lesão corporal grave, afastando as teses de legítima defesa, de desclassificação para lesão corporal leve e de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1259-1273). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de pretensão de rediscussão da matéria (fls. 1333-1338). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 25, 129 e 345 do Código Penal e ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência de legítima defesa, a necessária desclassificação da lesão corporal grave para leve e, alternativamente, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1349-1382). O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1396-1398). Seguiu-se agravo em recurso especial, no qual o recorrente afirmou não incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão (fls. 1403-1420). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, destacando a suficiência da prova oral e pericial para manter a condenação e a inviabilidade de acolhimento das teses defensivas (fls. 1441-1444). Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, registrando a fundamentação do acórdão local quanto ao afastamento da legítima defesa, à confirmação da deformidade permanente por laudo pericial e à inviabilidade de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1447-1452). A defesa opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova e à aplicação da Súmula n. 83, STJ, os quais foram rejeitados, por ausência de vícios e por configurarem mero inconformismo, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 1470-1472). No presente agravo regimental, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que pretende apenas a revaloração das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, admitir e prover o recurso especial, ou submeter o presente agravo ao julgamento colegiado (fls. 1477-1492). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Grave. Revaloração de provas. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação por lesão corporal grave, afastando as teses de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal leve e exercício arbitrário das próprias razões. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, alegando que sua pretensão se limita à revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada analisou de forma suficiente os argumentos deduzidos, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, considerando as premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem, que afastaram a legítima defesa, confirmaram a deformidade permanente por laudo pericial complementar e reputaram inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. 5. A revaloração jurídica das provas, como pretendido pela defesa, não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 6. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica das provas expressamente delineadas no acórdão recorrido não pode ser realizada sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é cabível quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento de revisão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 129, §2º, IV, e 345; CPP, art. 386, III; Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023.