STJ HC 1043495
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e comunicação falsa de crime, com penas fixadas em 14 anos de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a pena do homicídio e o valor do dia-multa ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, considerando a soberania dos veredictos e a impossibilidade de reexame de provas na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como revisão da dosimetria da pena ou desconstituição de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório. 7. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo vedado o reexame fático-probatório para infirmar as conclusões alcançadas. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RESULTADO DO JULGAMENTO: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório. 3. A decisão do Conselho de Sentença, respaldada em versão existente nos autos, não pode ser infirmada por meio de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 226, 227, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2019; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4.10.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLARICE MARTINS JACINTO DE SOUZA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nos arts. 121, § 2º, I e IV, e nos arts. 211, 340 e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.431/1.434). Interposta apelação, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares arguidas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento do recurso do corréu Vantuil, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 347 do Código Penal, bem como reduzir o valor do dia-multa ao mínimo e, deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a pena do crime de homicídio a 14 anos de reclusão, bem como reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.622/1.623): APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FRAUDE PROCESSUAL E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - O MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVA SEJA INICIADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA A CLARICE, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - AS DEFESAS OBJETIVAM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E VANTUIL ALEGA PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO E REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - PRELIMINARES AFASTADAS - VÁLIDO O JULGAMENTO - IMPÕE-SE, APENAS, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CP, PRATICADO POR VANTUIL, POIS MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS, QUANDO DA SENTENÇA - NO MÉRITO, HAVIA DUAS VERSÕES NOS AUTOS E FORAM SUBMETIDAS AOS SENHORES JURADOS - FOI ELEITA A SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, MAS COM ARRIMO NAS PROVAS ENCARTADAS - AS QUALIFICADORAS SE HARMONIZAM COM A VERSÃO ACUSATÓRIA E DEVEM SER MANTIDAS - AS PENAS COMPORTAM AJUSTES - VANTUIL ALEGOU SER APOSENTADO E FAZ JUS À REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, CLARICE TEVE SUA PENA ELEVADA DE (UM QUARTO), NA SEGUNDA FASE, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - DEVE SER REDUZIDA - REGIME PRISIONAL ADEQUADO - PRELIMINARES REJEITADAS, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VENTUIL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE CLARICE PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO E REDUZIR O VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No writ, a defesa alegou que a condenação pelo Tribunal do Júri foi erigida em sentido contrário às provas dos autos. Pediu, liminarmente, que a agravante aguardasse o processamento do writ em liberdade. No mérito, requereu a absolvição integral, por ausência de elementos judicializados de autoria e materialidade, à luz do art. 155 do CPP, do exame de DNA negativo quanto à identidade da vítima, da incompatibilidade genética entre o sangue do veículo e o cadáver, da precariedade do reconhecimento de cadáver/objetos sem observância dos arts. 166, 226 e 227, todos do CPP, da inadmissibilidade de testemunho indireto e do descompasso entre a narrativa da denúncia e as provas produzidas. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do julgamento apenas quanto à agravante, com a designação de novo júri, em razão de utilização, em plenário, de elementos não judicializados e estranhos à denúncia (princípio da correlação), bem como da omissão do Juiz presidente em coibir tais vícios e da vedação do in dubio pro societate; o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de lastro probatório idôneo e incompatibilidade com a dinâmica fática narrada e apurada, inclusive ante a absolvição do corréu Vantuil. Na monocrática não conheci do writ (e-STJ fls. 2.493/2.504). A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, e postula, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e comunicação falsa de crime, com penas fixadas em 14 anos de reclusão, 7 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso da agravante para reduzir a pena do homicídio e o valor do dia-multa ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, considerando a soberania dos veredictos e a impossibilidade de reexame de provas na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como revisão da dosimetria da pena ou desconstituição de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório. 7. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos, sendo vedado o reexame fático-probatório para infirmar as conclusões alcançadas. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando as circunstâncias do crime e as consequências para as vítimas, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RESULTADO DO JULGAMENTO: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para revisar a dosimetria da pena ou desconstituir qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição de decisões amparadas em provas válidas e submetidas ao contraditório. 3. A decisão do Conselho de Sentença, respaldada em versão existente nos autos, não pode ser infirmada por meio de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 226, 227, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.6.2019; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 538.877/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4.10.2022.