STJ AREsp 3050156
TRIBUTÁRIODireito Processual penal. Agravo Regi mental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, ambos baseados na Súmula 83/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão, enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa e combateu a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos em sua fundamentação, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial atual nesta Corte sobre a matéria. 7. A mera reiteração de teses recursais ou a apresentação de argumentos genéricos não configuram impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 8. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO AZEVEDO DE ALMEIDA em face de decisão proferida, às fls. 1180-1181, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 1186-1190, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão; (iii) enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa, demonstrando tratar-se de controvérsia de direito; (iv) combateu a Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1203-1207). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação d a Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regi mental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, ambos baseados na Súmula 83/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão, enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa e combateu a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos em sua fundamentação, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial atual nesta Corte sobre a matéria. 7. A mera reiteração de teses recursais ou a apresentação de argumentos genéricos não configuram impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 8. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.