STJ AREsp 2850135
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, apontado pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois o recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal a quo não está em consonância com o entendimento do STJ. 6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo necessária a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONEI RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 260-261). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 129-135), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 188-196). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e arts. 33 e 44 do Código Penal, ao argumento de que a existência de atos infracionais são insuficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado (fls. 206-217). O recurso foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 230-233). O agravo em recurso especial (fls. 238-244) não foi conhecido pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 260-261). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que a Súmula n. 83, STJ, foi devidamente refutada, porque não existe causa de pedir no recurso especial com base em dissídio jurisprudencial, o que, conforme entende, afasta a incidência do verbete (fls. 268-272). O Ministério Público de São Paulo ofereceu impugnação pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 303-304). O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido do não provimento do regimental (fls. 309-312). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ, apontado pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. O Tribunal negou provimento à apelação que requeria o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido devido à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois o recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal a quo não está em consonância com o entendimento do STJ. 6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, sendo necessária a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 14.04.2023.