STJ AREsp 2963906
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar de forma específica que a análise da questão não demanda reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso. 3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, sendo necessário o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como as questões inerentes aos fatos considerados na dosimetria da pena poderiam ser enfrentadas sem incursão no acervo probatório. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON PEREIRA PORTO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso deveria ter sido admitido, sustentando que o óbice da Súmula 7 do STJ foi corretamente impugnado (fl. 2.018). Aduz que a análise do caso depende, meramente, da correta interpretação do art. 59 do Código Penal, questionando a indevida valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes (fl. 2.019). Tece, ainda, considerações acerca do mérito da causa, reproduzindo as razões expostas no recurso especial (fls. 2.019/2.020). Requer o provimento do recurso, para que seja conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 2.020). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar de forma específica que a análise da questão não demanda reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso. 3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, sendo necessário o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrado como as questões inerentes aos fatos considerados na dosimetria da pena poderiam ser enfrentadas sem incursão no acervo probatório. 5. Agravo regimental improvido.