STJ HC 1037084
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE entorpecentes . Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A agravante foi surpreendida transportando 71 kg de maconha em malas no bagageiro de um ônibus em viagem interestadual, juntamente com outras duas autuadas. A defesa argumenta que apenas 6 tabletes de maconha foram encontrados em sua bagagem pessoal, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade pela totalidade da droga apreendida. 3. A defesa sustenta que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e tem 19 anos de idade, não havendo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega ainda que a prisão cautelar é mais gravosa que a provável sentença, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, em concurso de pessoas e de forma coordenada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. 9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhido, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA DE BRITO ALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 259-263). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de que a prisão preventiva da foi decretada em decisão amparada em fundamentos inidôneos, os quais se baseiam "na gravidade da apreensão coletiva de 71kg de maconha, atribuindo à Agravante uma periculosidade que decorre, não de seus atos, mas da conduta de terceiros." (e-STJ, fl. 268). Repisa que com a agravante foram encontrados 6 tabletes de maconha em sua bagagem pessoal, quantidade que, embora seja considerável, não se confunde com os 71 quilos apreendidos na operação, que inclui a quantidade apreendida com outras duas agentes autuadas na mesma abordagem. Desse modo, a agravante não pode ser penalizada pela quantidade de drogas que extrapola a que estava em sua bagagem. Destaca que a agravan te é primária, sem antecedentes criminais, tem 19 anos de idade, residência fixa, de modo que não restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Alega ser desproporcional a prisão cautelar pois a agravante "é candidata ao tráfico privilegiado (não hediondo), o que, em caso de condenação, levaria a regime diverso do fechado. A prisão cautelar é, hoje, mais gravosa que a provável sentença." (e-STJ, fl. 268). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE entorpecentes . Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A agravante foi surpreendida transportando 71 kg de maconha em malas no bagageiro de um ônibus em viagem interestadual, juntamente com outras duas autuadas. A defesa argumenta que apenas 6 tabletes de maconha foram encontrados em sua bagagem pessoal, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade pela totalidade da droga apreendida. 3. A defesa sustenta que a agravante é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e tem 19 anos de idade, não havendo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega ainda que a prisão cautelar é mais gravosa que a provável sentença, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem fundamentar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas, em concurso de pessoas e de forma coordenada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. 9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhido, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.