Decisão · STJ

STJ Pet 17909

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a petição de "embargos de divergência", nestes termos (fls. 415-416): Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por WALQUÍRIA MARA GRACIANO MACHADO RABELO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que " .. cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, " .. em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. A agravante insiste no cabimento dos embargos de divergência, afirmando que os §§ 1º e 2º do art. 1.043 do CPC e os §§ 1º e 2º do art. 266 do RISTJ autorizam o confronto de teses jurídicas de julgamentos de recursos em geral e na aplicação do direito material e processual, não se limitando à classe processual do recurso especial (fls. 425-426). Pede "o provimento do presente Agravo dando-se pelo cabimento dos Embargos de Divergência de e-STJ fl. 385 a 408, impondo-se o seu julgamento para os fins visados no seu item IV-13" (fl. 426). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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