Decisão · STJ

STJ CC 217028

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . CONFLITO NEGATIVO/POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care). 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, inicialmente proposta perante a Justiça Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, visando ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care), para tratamento de múltiplas condições médicas, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial e Alzheimer (fls. 5-16). A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO - RS, que determinou a intimação da parte autora para promover a inclusão da União na lide e, na sequência, declinou de sua competência para a Justiça Federal. (fl. 288). O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que: " .. a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual." (fl. 291). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 306-309, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO - RS, o suscitado, conforme ementa a seguir (fl. 306): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO-RS, o suscitado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . CONFLITO NEGATIVO/POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTO ÂNGELO - RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care). 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado.
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