STJ HC 1015847
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. 2. A decisão agravada foi publicada em 04/11/2025, com início do prazo legal em 17/11/2025 e término em 26/11/2025. O agravo regimental foi interposto em 27/11/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015) e ao prazo de 15 dias para todos os recursos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis e ao prazo de 15 dias para todos os recursos. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SOUZA DA COSTA em face de decisão proferida, às fls. 132-135, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 143-147, a parte recorrente argumenta, em síntese, que que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demanda revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. Argumenta que a quantidade apreendida (7,6 gramas de maconha) seria compatível com o consumo pessoal e invoca precedentes da Sexta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus , sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não demandaria revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos. 2. A decisão agravada foi publicada em 04/11/2025, com início do prazo legal em 17/11/2025 e término em 26/11/2025. O agravo regimental foi interposto em 27/11/2025, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015) e ao prazo de 15 dias para todos os recursos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores não segue as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem em dias úteis e ao prazo de 15 dias para todos os recursos. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Lei nº 13.105/2015, art. 219. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 843142-SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 26/10/2023.